CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2000/2001
SINDICATO DOS AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO
e
SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA AÉREA, OPERADORES INTERMODAIS E TRANSITÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
ambos por seus respectivos Diretores Presidentes, firmam entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
01- BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os Ajudantes
de Despachantes Aduaneiros vinculados às comissárias de despachos
no âmbito da base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles
com enquadramento sindical diferenciado
02- DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
03- ATUALIZAÇÃO
SALARIAL
Os valores dos salários de julho de 1999, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo
ano, serão majorados, na data-base, em 5,44% (cinco inteiros e quarenta
e quatro centésimos por cento), a título de atualização
salarial.
03.1- Não poderão ser compensadas as alterações
salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término
de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação
salarial, aumento real ou meritório.
03.2- As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias
concedidas no período entre as datas-base poderão ser compensadas
quando da aplicação do percentual previsto no "caput".
04- ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após julho de 1999 será
corrigido com obediência aos seguintes critérios:
04.1- O salário de empregado para funções com paradigma,
será atualizado até o limite do valor apurado do salário
deste, resultante da aplicação da cláusula 3, sem considerar
as vantagens pessoais; e
04.2- Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou
entrado em funcionamento após a última data-base, o salário
de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12
(um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula 3 para
cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 dias
de trabalho, conforme tabela abaixo:
Mês/Ano
Atualização Salarial
de Admissão
| Julho/99 | 5,44% |
| Agosto/99 | 4,99% |
| Setembro/99 | 4,53% |
| Outubro/99 | 4,08% |
| Novembro/99 | 3,63% |
| Dezembro/99 | 3,17% |
| Janeiro/00 | 2,72% |
| Fevereiro/00 | 2,27% |
| Março/00 | 1,81% |
| Abril/00 | 1,36% |
| Maio/00 | 0,91% |
| Junho/00 | 0,45% |
05- PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 795,00 (Setecentos e Noventa e Cinco
Reais).
06- REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as Ajudantes mães, para cada filho
de até seis anos e onze meses de idade, a importância equivalente
a R$ 43,50 (Quarenta e Tres Reais e Cinquenta Centavos) condicionado à
comprovação dos gastos com internação em creche
ou instituição análoga, de livre escolha das Ajudantes.
06.1- Será concedido o benefício na forma do "caput"
aos Ajudantes do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados,
detenham a guarda dos filhos.
06.2- O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
07- VALE REFEIÇÃO
Quando o empregado estiver a serviço do empregador no período
de intervalo para repouso e alimentação, com autorização
deste, fará jus, mediante a apresentação de comprovante,
a reembolso de importância mínima de R$ 5,30 (Cinco Reais e Trinta
Centavos) por refeição.
07.1- O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
08- CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão gratuitamente aos Ajudantes, na primeira semana
de cada mês civil, cesta básica que deverá conter, no
mínimo, os alimentos e quantidades a seguir indicados: 10 quilos de
arroz; 2 quilos de açúcar; 4 quilos de feijão; 2 latas
de óleo de 900 ml cada; 500 gramas de farinha de mandioca; 1,5 quilos
de macarrão; 1 quilo de sal; 1 quilo de café em pó; 1
quilo de farinha de trigo; 500 gramas de bolacha; 3 latas de massa de tomate
de 140 gramas cada; 700 gramas de goiabada; 135 gramas de salsicha em lata
e 1 pote de tempero completo de 300 gramas, perfazendo um total de 25 quilos.
08.1- As empresas poderão optar por fornecer, em substituição
a cesta básica física, "ticket" destinado a aquisição
de produtos componentes da cesta básica com valor facial de, no mínimo,
R$ 64,50 (Sessenta e Quatro Reais e cinqüenta Centavos) em supermercados
que ofereçam um mínimo aceitável de opções
de mercadorias e marcas.
08.2- O "ticket" estabelecido no parágrafo imediatamente
anterior deverá ser aceito por, pelo menos, uma cadeia de supermercados
que disponha de, no mínimo, cinco lojas médias ou dois hipermercados
dentro dos municípios base dos Sindicatos suscitantes.
08.3- O valor do "ticket", sem prejuízo do previsto no parágrafo
8.1 deverá sempre ser suficiente para a aquisição da
cesta básica prevista no "caput".
09- HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora ordinária.
09.1- Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de
que trata o art. 59 da CLT.
10- ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada ano de trabalho completado na empresa e a partir de março
de 1986, o empregado fará jus a um adicional de 1,0% (um por cento),
calculado cumulativamente, incidente sobre seu próprio salário,
não se computando para tal fim o tempo anterior aquela data.
11- SALÁRIOS
COMPOSTOS
Para os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de
pagamento de férias, 13º. salário e verbas rescisórias,
deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas
variáveis percebidas pelos empregados nos últimos doze meses.
12- VALE QUINZENAL
As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto
do empregado.
13- REFLEXOS
DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional
noturno, refletirão no pagamento das férias, 13º. salário,
DSR's e verbas rescisórias.
13.1- O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno,
para efeito de integração nos salários e reflexos nas
demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas
condições, incidindo sobre a média horária o salário
base devido pelo específico pagamento.
14- JORNADA DO
DIGITADOR
Os Ajudantes que exercem, exclusivamente, a função de digitador,
estão sujeitos a jornada semanal de, no máximo, 30 (trinta)
horas.
14.1- Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de
que trata a NR 17, item 17.6.4, letra "d" (10 minutos de descanso
para cada 50 trabalhados).
15- SALÁRIO
DO SUCESSOR
Admitido ou promovido Ajudante para função de outro, que tenha
sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário igual do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
16- COMISSÃO
DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária não eventual,
o substituto receberá desde o primeiro dia, e enquanto perdurar a situação,
uma comissão de substituição em valor igual à
diferença entre seu salário e o do substituido.
17- PAGAMENTO
DO 13º. SALÁRIO
A primeira parcela do 13º. salário deverá ser paga juntamente
com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando
do recebimento do aviso de férias.
18- COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA
O Ajudante que contar mais de um ano de tempo de serviço na empresa
e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência
Social, fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, a complementação
do benefício previdenciário, até o limite do salário
contratual, inclusive, quanto ao 13º. salário.
18.1- Não sendo conhecido o valor do benefício previdênciário,
a complementação será paga com base em valores estimados
pelo empregador, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos
posteriores.
18.2- O pagamento previsto no "caput" deverá ocorrer juntamente
com o dos demais empregados.
19- ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE
A Ajudante gestante não poderá ser demitida desde a concepção
até 5 (cinco) meses após o parto.
20- ESTABILIDADE
PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Aos Ajudantes afastados pela Previdência Social, para auxílio
doença (Lei 8.212 / 91, arts. 59 e 60), fica assegurado emprego ou
salário pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da alta médica.
21- ESTABILIDADE
PRÉ APOSENTADORIA
21.1- Aos Ajuadantes que, comprovadamente, estiverem a, no máximo,
12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria
em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 (cinco)
anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário
durante o período que faltar para aposentar-se;
21.2- Aos Ajudantes que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 18
(dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos,
e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica
assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para
aposentar-se;
21.3- Se o Ajudante depender de documentação comprobatória
do tempo de serviço, poderá apresentá-la no prazo de
30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa mas, em
nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas, das verbas
rescisórias, sob pena de renuncia da presente garantia;
21.4- Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes Ajudantes somente
poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão,
ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria
profissional; e
21.5- Adquirido o direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo,
cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.
22- ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação
de serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias
após o desligamento.
23- LICENÇA
MÃE ADOTANTE
Fica assegurada licença remunerada de 90 (noventa) dias as empregadas
que adotarem criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis)
meses de idade.
24- UNIFORMES
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente
aos empregados.
25- GRATIFICAÇÃO
POR APOSENTADORIA
Ao Ajudante que contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviço na
empresa, será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma
gratificação de valor igual ao seu último salário.
26- INÍCIO
DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
27- A.A.S E R.S.C.
As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados
de afastamento e salários e relações de salários
de contribuições no seguintes prazos máximos:
a) para fins de auxilio doença: 72 ( setenta e duas) horas; e
b) para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
28- ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais
do Sindicato ou de seus convênios, serão aceitos pelos empregadores
para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo
de saúde.
29- PROVAS ESCOLARES
Os Ajudantes estudantes em estabelecimento de ensino oficiais, ou legalmente
autorizados, terão direito a saída antecipada de 2 (duas) horas,
ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionada
a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas)
horas e posterior comprovação.
30- EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso
em cursos profissionalizantes de 2º. grau ou universitários, em
estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado
o que propõe o artigo 473 da CLT.
31- COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos
e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação
da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda,
a parcela relativa ao FGTS.
31.1- As horas extras deverão constar do mesmo hollerith, que discriminará
seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
32- AVISO DE
DISPENSA
A dispensa de Ajudante deverá ser comunicada por escrito, qualquer
que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
32.1- O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente,
os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no "caput".
33- AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas demissões, o aviso prévio será acrescido à
sua duração legal, 01 (um) dia para cada ano de tempo de serviço
na empresa.
34- AVISO PRÉVIO
ESPECIAL
Aos Ajudantes com mais de 40 (quarenta) anos de idade e que tenham, no mínimo,
01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, fica assegurado aviso
prévio de 45 (quarenta e cinco) dias; aos que tenham mais de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade e, no mínimo, 02 (dois) anos de serviço,
o aviso será de 60 (sessenta) dias.
34.1- O direito previsto no "caput" é excludente daquele
previsto na cláusula imediatamente anterior, de sorte que será
aplicado, sempre, aquele que for benéfico ao empregado.
35- AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do Ajudante durante o vínculo, ainda que suspenso
ou interrompido, o empregador concederá um auxilio pecuniário
equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente
à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.
36- CARTEIRA
DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao
empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega
de qualquer documento ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
36.1- Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação
a férias, promoções e outras anotações,
sendo que, quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio coletivo,
deve ser obrigatória a sua anotação e atualização
no mês do dissídio coletivo.
37- PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis
aos Ajudantes, cópia do presente instrumento durante todo seu período
de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível
qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.
38- CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de, no máximo, 90(noventa)
dias, vedada a utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
38.1- Não se considera readmissão a mera prorrogação
da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.
39- HOMOLOGAÇÕES/
QUITAÇÕES - PRAZO
Os empregadores deverão observar rigorosamente, as previsões
da Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação de créditos
de seus funcionários:
39.1 - Até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou
39.2- Até o 10º. (décimo) dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
40- PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo,
cujo percentual fica a critério do empregador, não compensável
em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha
de registro do empregado.
41- CARTA DE
REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões sem justa causa, se obrigam a entregar
aos demitidos, desde que solicitada carta de referência.
42- RESCISÃO
INDIRETA
Nos casos de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista
neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir
seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
43-TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas,
obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.
44- INCORPORAÇÃO
DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas
aos contratos individuais de trabalho.
45- VALE-TRANSPORTE
As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número
igual ao de viagens que o Ajudante efetue diariamente entre sua residência
e local de trabalho e vice-versa.
45.1- Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento
do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
45.2- Para receber o vale-transporte, o empregado informará, por escrito,
ao empregador;
45.2.1- Endereço residencial; e
45.2.2- Serviços e meios de transporte utilizados para deslocamento
de sua residência ao trabalho e vice-versa.
46- ADICIONAL
NOTURNO
O trabalho prestado no período compreendido das 22:00 às 05:00
será pago com adicional noturno de 20% (vinte inteiros por cento),
a incidir sobre o valor das horas ordinárias.
47- AUSÊNCIAS
LEGAIS
Os Ajudantes poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo
de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos
seguintes prazos:
47.1- Cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica;
47.2- Cinco dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
47.3- Até sete dias por ano para acompanhamento de filho menor de doze
anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido
ou deficiente mental; e
47.4- Cinco dias consecutivos, garantidos no mínimo três dias
úteis no decorrer da primeira semana de vida da criança, em
caso de nascimento de filho.
48- PAGAMENTO
ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será
assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir
o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado
suficiente para o recebimento do PIS e beneficio previdenciário.
48.1- O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele
destinado ao repouso e alimentação.
49- AVISO PRÉVIO
- REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue aviso prévio, o empregado poderá
optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no
final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final
do aviso, devendo a decisão constar no aviso.
50- EMPREGADO
SEM REGISTRO-MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado
a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe multa
diária em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo,
sem prejuízo das demais implicações legais.
51- ENTENDIMENTO
PRÉVIO
Se houver entendimento entre as partes, poderá ser realizada em janeiro
de 2.000, uma reunião para discussão das Cláusulas Financeiras,
ou seja, 3, 4, 5, 6, 7, e 8 desta Convenção.
52- POLÍTICA
SETORIAL
O sindicato patronal em conjunto com o sindicato dos empregados e outras entidades
afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização
de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais
seminários terão a finalidade de promover amplas discussões
para atualização dos conceitos e estratégias da ação
política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis
para a geração de novos empregos em consonância com o
desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem
como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.
53- CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
As empresas descontarão dos salários de todos os seus Ajudantes,
sindicalizados ou não, a importância de 3% (tres por cento) do
mês de outubro com recolhimento até o quinto dia útil
do mês subsequente.
53.1. Os ajudantes contratados após estas datas terão o desconto
no primeiro dia de contratação de 3% (tres por cento), sendo
que os valores serão recolhidos até o quinto dia útil
do mês seguinte a que ocorreu o desconto.
53.2. O recolhimento será feito através de guia fornecida pelo
Sindicato da categoria.
53.3. Vinte dias após o recolhimento, as empresas enviarão ao
Sindicato xerox da guia de recolhimento, juntamente com relação
dos Ajudantes que deram motivação aos descontos.
53.4. O não recolhimento nos prazos será cobrado uma multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora mensal de 2% (dois por
cento), além das despesas com advogados de 20% (vinte por cento), caso
seja necessária ação judicial.
54- CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
Atendendo o Artigo 8o , inciso IV da Constituição Federal e
Artigo 513 da C.L.T., foi fixada por Assembléia Geral Extraordinária,
convocada toda a categoria , associados ou não, realizada neste Sindicato
no dia 11 de maio de 2000, deverá obedecer às seguintes normas:
54.1- Contribuição Confederativa: ficou fixada pela Assembléia
o valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais) a ser pago em duas parcelas de R$ 150,00
(Cento e Cinqüenta Reais) sendo a 1a parcela com vencimento para 03/07/00
e a 2a parcela com vencimento para 01/08/00.
54.2- Contribuição Assistencial: ficou fixada na mesma Assembléia,
a cobrança para 15 de janeiro de 2.001, o valor de R$ 150,00 (Cento
e Cinqüenta Reais).
55- CLÁUSULA
PENAL
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta
Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 25,00
(Vinte e Cinco Reais) por empregado, obedecida a limitação de
que cuida o Artigo 920 do Código Civil.
56- VIGÊNCIA
As presentes cláusulas a seguir: Beneficiários, Data-Base, Horas
Extras, Adicional por Tempo de Serviço, Salários Compostos,
Vale Quinzenal, Reflexos das Horas Extras e do Adicional Noturno, Jornada
do Digitador, Salário do Sucessor, Comissão de Substituição
Temporária, Pagamento do 13º Salário, Complementação
do Auxílio Doença, Estabilidade Provisória da Gestante,
Estabilidade Provisória ao que Retorna de Afastamento, Estabilidade
Pré-Aposentadoria, Estabilidade Serviço Militar, Licença
Mãe Adotante, Uniformes, Gratificação por Aposentadoria,
Início de Férias, A.A.S. e R.S.C., Atestados Médicos
e Odontológicos, Provas Escolares, Exames Vestibulares, Comprovantes
de Pagamento, Aviso de Dispensa, Aviso Prévio Proporcional ao Tempo
de Serviço, Aviso Prévio Especial, Auxílio Funeral, Carteira
de Trabalho, Publicidade, Contrato de Experiência, Homologações/
Quitações, Promoções, Carta de Referência,
Rescisão Indireta, Transferências, Incorporação
de Conquistas, Vale Transporte, Adicional Noturno, Ausências Legais,
Pagamento Através de Bancos, Aviso Prévio - Redução
de Jornada, Empregado sem Registro - Multa, Política Setorial, vigerão
pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 1º
de Julho de 2.000.
56.1- As presentes cláusulas a seguir: Atualização Salarial, Admissão Após Data-Base, Piso Salarial, Reembolso Creche, Vale Refeição, Cesta Básica, Entendimento Prévio, Contribuição Assistencial, Contribuição Confederativa e Assistencial Patronal, Cláusula Penal, vigerão pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de Julho de 2.000.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 14 de julho de 2000.
HAROLDO SILVEIRA PICCINA
SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES
DE CARGA AÉREA, OPERADORES INTERMODAIS E
TRANSITÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Sadraqui Erreira
SINDICATO DOS AJUDANTES DE DESPACHANTES
ADUANEIROS DE SÃO PAULO
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