CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2001/2002



ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Entre as partes de um lado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade de São Paulo, à Rua Genebra, nº 135, e de outro lado o seguinte SINDICATO DOS AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO, com sede a Rua Viaza, 1008 - São Paulo - SP - CEP 04633-051, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), mediante as cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DATA BASE:
Fica mantida a data-base da categoria profissional em 1º de Setembro, para os fins da presente norma coletiva.

CLÁUSULA SEGUNDA - CORREÇÃO SALARIAL:
Os salários devem ser corrigidos, em setembro de 2001 no percentual de 7,31%.

CLAUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO:
O salário da categoria deverá ser respeitado, excetuando-se a recepcionista que fica estipulado em R$ 350,00.

CLAUSULA QUARTA - DIÁRIA PARA VIAGENS:
Quando o empregado da entidade empregadora prestar serviços fora da base territorial, será pago a este diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

CLAUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSIONAL:
Garantia, ao empregado admitido para as funções de outro dispensado, de igual salário, sem consideração das vantagens pessoais.

CLAUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS:
Remuneração de 100% (cem por cento) sobre horas extras.


CLAUSULA SETIMA - ADICIONAL NOTURNO:
Pagamento do adicional noturno, a partir das 22:00 horas, ate as 05:00 horas da manhã, com o acréscimo de 50% (Cinqüenta por Cento).

CLAUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
Pagamento ao substituto, do mesmo salário percebido pelo substituído, entretanto perdurar a substituição, sem consideração a vantagens pessoais.

CLAUSULA NONA - AUXILIO CRECHE:
Os empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxilio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho ate 6 (seis) anos de idade.

CLAUSULA DÉCIMA - GESTANTE:
Estabilidade provisória desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o termino da licença compulsória.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - VESPERA DE APOSENTADORIA:
Estabilidade no emprego, aos empregados que estejam a dois anos da aposentadoria, de tal maneira que não possam ser despedidos, desde que contem pelo menos 3 (três) anos de serviço no emprego.

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - CARTA DE AVISO:
Fornecimento de carta-aviso ao empregado demitido por justa causa, constando as razões do procedimento do empregador, sob pena de presunção de dispensa imotivada.

CLAUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO POR SAUDE:
Estabilidade provisória ao afastado por motivos de SAUDE, de 60 (Sessenta) dias a contar da falta médica, desde que o empregado conte com mais de 12 (doze) meses de serviço.

CLAUSULA DÉCIMA-QUARTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Aceitação pelos empregadores de atestados médicos e odontológicos fornecido pelos serviços médicos oficiais ou particulares independentemente do empregador possuir ambulatório próprio ou convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
Assistência Médica ambulatorial e hospitalar para o empregado e seus dependentes legais, quando o empregador mantiver serviço médico ou convenio com entidades médicas.

CLAUSULA DÉCIMA-SEXTA - RELAÇÕES NOMINAIS:
Fornecimento, pelos empregadores, à entidade suscitante, de relação nominal dos empregados que tenham contribuído com a contribuição sindical e assistencial.

CLAUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - ESTABILIDADE:
Estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura deste acordo.

CLAUSULA DÉCIMA-OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL:
As mensalidades sindicais, devida pelos trabalhadores ao sindicato, devem ser descontadas em folha de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, deverão ser recolhidas em até 5 (cinco)dias úteis após o desconto.

CLAUSULA DÉCIMA-NONA - ESTUDANTE:
O empregado(a) estudante, terá abono das faltas para prestação de exames escolares e vestibulares, mediante prévia comunicação.

CLAUSULA VIGÉSIMA - VALE REFEIÇÃO:
O empregador deverá fornecer refeição gratuita ou ticket no valor de R$ 7,00 (sete reais).

CLAUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fixação da Contribuição Assistencial no importe de 5% (cinco por cento), conforme aprovado em Assembléia.

CLAUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - ABONO DE FALTA-INTERNAÇÃO DE FILHOS:
Ao empregado fica garantido abono de falta de 1 (hum) dia, no caso de internação de filhos.

CLAUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA:
Ao empregado fica concedida a Ausência Remunerada de um (hum) dia por semestre para levar filhos ao médico, ou dependente previdenciário.

CLAUSULA VIGÉSIMA-QUARTA - AVISO PRÉVIO:
Fica assegurado Aviso Prévio de 45 (quarenta e cinco dias) aos empregados que tiverem mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, sendo que na hipótese do Aviso Prévio trabalhado, os dias que excederem ao 30º (trigésimo) dia deverão ser indenizados, e mais 3 (três) dias por ano trabalhado.

CLAUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA:
Complementação do auxilio-doença pago pela instituição previdenciária até o limite da remuneração pelo empregado na entidade nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de afastamento.

CLAUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - ESTABILIDADE EM ELEIÇÕES SINDICAIS:
Concessão de estabilidade no emprego aos empregados no interregno de 90 (noventa) dias anteriores as eleições para renovação da respectiva diretoria da entidade empregadora, e 1 (um) ano após a posse do novo quadro diretivo.

CLAUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DE ACOMPANHANTES:
Aceitação dos atestados médicos pela entidade empregadora, quando o empregado for acompanhar os ascendentes e os descendentes para atendimento médico.

CLAUSULA VIGÉSIMA-OITAVA - AUXÍLIO FARMÁCIA:
A entidade empregadora fará reembolso das despesas com medicamentos até o limite de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

CLAUSULA VIGÉSIMA-NONA - ESTABILIDADE FÉRIAS:
Estabilidade de 30 (trinta) dias após o respectivo gozo de férias.

CLAUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL:
O empregador deverá fornecer, no caso de falecimento do empregado, a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes 3 (três) salários nominais em caso de morte natural ou acidental e 5 (cinco) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho ou fornecer seguro de vida ao empregado.

CLAUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL:
É assegurado o fornecimento aos empregados de adiantamento salarial, no importe de 40% (quarenta por cento).

CLAUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - EXTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA:
Ao funcionário demitido sem justa causa, fica garantido atendimento médico gratuito por mais 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação.

CLAUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - MULTA:
A multa no valor de 1 (hum) salário mínimo por empregado e por infração, dobrada na reincidência, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, independentemente da natureza jurídica da obrigação.

CLAUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - FILHO EXCEPCIONAL:
Fica garantido ao filho excepcional do empregado, auxilio mensal de 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho nesta condição.

CLAUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA - CESTA BÁSICA:
Fornecimento pela entidade empregadora de Cesta Básica, inclusive durante as férias e licenças.

CLAUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA - ALISTAMENTO MILITAR:
Será concedido estabilidade a partir do alistamento e até 60 (sessenta) dias após o desligamento ou dispensa.

CLAUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA - LICENÇA EM CASO DE ABORTO:
Fica garantido licença remunerada de 30 (trinta) dias, a empregada que sofrer aborto não provocado, e estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno ao serviço.

CLAUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - ANUENIO:
Pagamento mensal de adicional, a razão de 1% (um por cento) do salário contratual do empregado, por ano de serviço prestado cumulativamente.

CLAUSULA TRIGÉSIMA-NONA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE:
O empregado fica obrigado a repassar aos seus empregados admitidos após a data base o mesmo percentual aplicados aos antigos.

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:
O empregador fica obrigado a remunerar o trabalho nos DSRs e feriados na razão de 70% (setenta por cento), independentemente da remuneração desses dias.

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO:
Estabilidade provisória ao empregado vitima de acidente de trabalho, até 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no Art 118 da Lei nº 8.213/91.

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA - LICENÇA ADOTANTE:
O empregador fica obrigado a conceder licença remunerada de 60 (sessenta) dias às mães adotantes com filhos ate 1 (um) ano de idade e 30 (trinta) dias acima de 1 (um) ano de idade.

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA - VIGÊNCIA:
Pelo prazo de 1 (hum) ano a contar de 1º de setembro de 2.001.


São Paulo, setembro de 2.001.


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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

José Milton Garrido de Paula
Presidente

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SINDICATO DOS AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO

Sadraqui Erreira
Presidente


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