CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2001/2002
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Entre as partes de um lado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade de São Paulo, à Rua Genebra, nº 135, e de outro lado o seguinte SINDICATO DOS AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO, com sede a Rua Viaza, 1008 - São Paulo - SP - CEP 04633-051, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DATA BASE:
Fica mantida a data-base da categoria profissional em 1º de Setembro,
para os fins da presente norma coletiva.
CLÁUSULA
SEGUNDA - CORREÇÃO SALARIAL:
Os salários devem ser corrigidos, em setembro de 2001 no percentual
de 7,31%.
CLAUSULA TERCEIRA
- SALÁRIO NORMATIVO:
O salário da categoria deverá ser respeitado, excetuando-se
a recepcionista que fica estipulado em R$ 350,00.
CLAUSULA QUARTA
- DIÁRIA PARA VIAGENS:
Quando o empregado da entidade empregadora prestar serviços fora da
base territorial, será pago a este diária correspondente a 10%
(dez por cento) do salário normativo, independentemente do fornecimento
de transporte, hospedagem e alimentação.
CLAUSULA QUINTA
- SALÁRIO ADMISSIONAL:
Garantia, ao empregado admitido para as funções de outro dispensado,
de igual salário, sem consideração das vantagens pessoais.
CLAUSULA SEXTA
- HORAS EXTRAS:
Remuneração de 100% (cem por cento) sobre horas extras.
CLAUSULA SETIMA - ADICIONAL NOTURNO:
Pagamento do adicional noturno, a partir das 22:00 horas, ate as 05:00 horas
da manhã, com o acréscimo de 50% (Cinqüenta por Cento).
CLAUSULA OITAVA
- SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
Pagamento ao substituto, do mesmo salário percebido pelo substituído,
entretanto perdurar a substituição, sem consideração
a vantagens pessoais.
CLAUSULA NONA
- AUXILIO CRECHE:
Os empregadores que não possuírem creches próprias pagarão
a seus empregados um auxilio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do
salário normativo, por mês e por filho ate 6 (seis) anos de idade.
CLAUSULA DÉCIMA
- GESTANTE:
Estabilidade provisória desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta)
dias após o termino da licença compulsória.
CLAUSULA DECIMA
PRIMEIRA - VESPERA DE APOSENTADORIA:
Estabilidade no emprego, aos empregados que estejam a dois anos da aposentadoria,
de tal maneira que não possam ser despedidos, desde que contem pelo
menos 3 (três) anos de serviço no emprego.
CLAUSULA DECIMA
SEGUNDA - CARTA DE AVISO:
Fornecimento de carta-aviso ao empregado demitido por justa causa, constando
as razões do procedimento do empregador, sob pena de presunção
de dispensa imotivada.
CLAUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
- ESTABILIDADE AO AFASTADO POR SAUDE:
Estabilidade provisória ao afastado por motivos de SAUDE, de 60 (Sessenta)
dias a contar da falta médica, desde que o empregado conte com mais
de 12 (doze) meses de serviço.
CLAUSULA DÉCIMA-QUARTA
- ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Aceitação pelos empregadores de atestados médicos e odontológicos
fornecido pelos serviços médicos oficiais ou particulares independentemente
do empregador possuir ambulatório próprio ou convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA-QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
Assistência Médica ambulatorial e hospitalar para o empregado
e seus dependentes legais, quando o empregador mantiver serviço médico
ou convenio com entidades médicas.
CLAUSULA DÉCIMA-SEXTA
- RELAÇÕES NOMINAIS:
Fornecimento, pelos empregadores, à entidade suscitante, de relação
nominal dos empregados que tenham contribuído com a contribuição
sindical e assistencial.
CLAUSULA DÉCIMA-SÉTIMA
- ESTABILIDADE:
Estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura
deste acordo.
CLAUSULA DÉCIMA-OITAVA
- MENSALIDADE SINDICAL:
As mensalidades sindicais, devida pelos trabalhadores ao sindicato, devem
ser descontadas em folha de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado,
deverão ser recolhidas em até 5 (cinco)dias úteis após
o desconto.
CLAUSULA DÉCIMA-NONA
- ESTUDANTE:
O empregado(a) estudante, terá abono das faltas para prestação
de exames escolares e vestibulares, mediante prévia comunicação.
CLAUSULA VIGÉSIMA
- VALE REFEIÇÃO:
O empregador deverá fornecer refeição gratuita ou ticket
no valor de R$ 7,00 (sete reais).
CLAUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fixação da Contribuição Assistencial no importe
de 5% (cinco por cento), conforme aprovado em Assembléia.
CLAUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA
- ABONO DE FALTA-INTERNAÇÃO DE FILHOS:
Ao empregado fica garantido abono de falta de 1 (hum) dia, no caso de internação
de filhos.
CLAUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA
- AUSÊNCIA REMUNERADA:
Ao empregado fica concedida a Ausência Remunerada de um (hum) dia por
semestre para levar filhos ao médico, ou dependente previdenciário.
CLAUSULA VIGÉSIMA-QUARTA
- AVISO PRÉVIO:
Fica assegurado Aviso Prévio de 45 (quarenta e cinco dias) aos empregados
que tiverem mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, sendo que na hipótese
do Aviso Prévio trabalhado, os dias que excederem ao 30º (trigésimo)
dia deverão ser indenizados, e mais 3 (três) dias por ano trabalhado.
CLAUSULA VIGÉSIMA-QUINTA
- COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA:
Complementação do auxilio-doença pago pela instituição
previdenciária até o limite da remuneração pelo
empregado na entidade nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de afastamento.
CLAUSULA VIGÉSIMA-SEXTA
- ESTABILIDADE EM ELEIÇÕES SINDICAIS:
Concessão de estabilidade no emprego aos empregados no interregno de
90 (noventa) dias anteriores as eleições para renovação
da respectiva diretoria da entidade empregadora, e 1 (um) ano após
a posse do novo quadro diretivo.
CLAUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA
- ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DE ACOMPANHANTES:
Aceitação dos atestados médicos pela entidade empregadora,
quando o empregado for acompanhar os ascendentes e os descendentes para atendimento
médico.
CLAUSULA VIGÉSIMA-OITAVA
- AUXÍLIO FARMÁCIA:
A entidade empregadora fará reembolso das despesas com medicamentos
até o limite de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
CLAUSULA VIGÉSIMA-NONA
- ESTABILIDADE FÉRIAS:
Estabilidade de 30 (trinta) dias após o respectivo gozo de férias.
CLAUSULA TRIGÉSIMA
- AUXÍLIO FUNERAL:
O empregador deverá fornecer, no caso de falecimento do empregado,
a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salários
e outras verbas trabalhistas remanescentes 3 (três) salários
nominais em caso de morte natural ou acidental e 5 (cinco) salários
nominais em caso de morte por acidente de trabalho ou fornecer seguro de vida
ao empregado.
CLAUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA
- ADIANTAMENTO SALARIAL:
É assegurado o fornecimento aos empregados de adiantamento salarial,
no importe de 40% (quarenta por cento).
CLAUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA
- EXTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA:
Ao funcionário demitido sem justa causa, fica garantido atendimento
médico gratuito por mais 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação.
CLAUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA
- MULTA:
A multa no valor de 1 (hum) salário mínimo por empregado e por
infração, dobrada na reincidência, na hipótese
de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, independentemente
da natureza jurídica da obrigação.
CLAUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA
- FILHO EXCEPCIONAL:
Fica garantido ao filho excepcional do empregado, auxilio mensal de 20% (vinte
por cento) do salário normativo, por filho nesta condição.
CLAUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA
- CESTA BÁSICA:
Fornecimento pela entidade empregadora de Cesta Básica, inclusive durante
as férias e licenças.
CLAUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA
- ALISTAMENTO MILITAR:
Será concedido estabilidade a partir do alistamento e até 60
(sessenta) dias após o desligamento ou dispensa.
CLAUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA
- LICENÇA EM CASO DE ABORTO:
Fica garantido licença remunerada de 30 (trinta) dias, a empregada
que sofrer aborto não provocado, e estabilidade provisória de
60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno ao serviço.
CLAUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA
- ANUENIO:
Pagamento mensal de adicional, a razão de 1% (um por cento) do salário
contratual do empregado, por ano de serviço prestado cumulativamente.
CLAUSULA TRIGÉSIMA-NONA
- ADMITIDOS APÓS A DATA BASE:
O empregado fica obrigado a repassar aos seus empregados admitidos após
a data base o mesmo percentual aplicados aos antigos.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA
- DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:
O empregador fica obrigado a remunerar o trabalho nos DSRs e feriados na razão
de 70% (setenta por cento), independentemente da remuneração
desses dias.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA
- ACIDENTE DE TRABALHO:
Estabilidade provisória ao empregado vitima de acidente de trabalho,
até 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no Art 118 da Lei
nº 8.213/91.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA
- LICENÇA ADOTANTE:
O empregador fica obrigado a conceder licença remunerada de 60 (sessenta)
dias às mães adotantes com filhos ate 1 (um) ano de idade e
30 (trinta) dias acima de 1 (um) ano de idade.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA
- VIGÊNCIA:
Pelo prazo de 1 (hum) ano a contar de 1º de setembro de 2.001.
São Paulo, setembro de 2.001.
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
José Milton
Garrido de Paula
Presidente
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SINDICATO DOS AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO
Sadraqui Erreira
Presidente
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