Sindicato dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros de São Paulo.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instruménto todos os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros vinculados às empresas Comissárias de Despachos, Agentes de Carga Aérea, Transitários, Operadores de Transporte Multimodal, NVOCC (Transitário e Consolidador de Carga Marítima) e Logística na Prestação de Serviço de Comércio Exterior, no âmbito da base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA-BASE
Fica mántido o dia 1° de julho como data-base da categoria.
3 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2008, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 5,5% (cinco e meio por cento), a título de atualização salarial.
3.1 - Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.
3.2 - As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórías concedidas no período entre as datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.
4 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do Ajudante de Despachante Aduaneiro admitido após julho de 2008
será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
4.1 - O salário de Ajudante de Despachante Aduaneiro para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da clausula 3 (três), sem considerar as vantagens pessoais.
4.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido Constituída ou entrado em funcionamento após a última data base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula 03 (três) para casa mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
Mês/Ano de admissão Atualização Salarial
Julho/08 5,500%
Agosto/08 5, 038%
Setembro/08 4,580%
Outubro/08 4,122%
Novembro/08 3,664%
Dezembro/08 3,206%
Janeiro/09 2,748%
Fevereiro/09 2,290%
Março/09 1,832%
Abril/09 1,374%
Maio/09 0,91 6%
Junho/09 0,458%
5 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.443,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais).
6 - REEMBOLSO CRECHE
Os empregadores que não possuírem creches próprias deverão reembolsar seus empregados, a importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais)dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.
6.1— Para efeito de comprovação das despesas, os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros deverão apresentar aos empregadores, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas.
6.2 — No caso dos homens deverá comprovar a guarda.
6.3 — No caso do casal serem Ajudantes de Despachante Aduaneiro da mesma empresa, o beneficio será pago a um dos membros do casal.
6.4 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
7 - VALE REFEIÇÃO
Quando o Ajudante de Despachante Aduaneiro estiver a serviço do empregador no período de intervalo para repouso e alimentação, com autorização deste, fará jus, mediante a apresentação de comprovante, a reembolso de importância mínima de R$ 10,00 (dez reais) por refeição.
7.1 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.
8 - CESTA BASICA - SUBSTITUIÇAO POR VALE ALIMENTAÇÃO.
As empresas, inclusive aquelas que fornecem ticket, refeição, deverão fornecer a seus Ajudantes de Despachante Aduaneiro Vale-Alimentação gratuitamente na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 6,00 (seis reais) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, num total de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) mensais, em forma de “ticket” ou cartão magnético.
9 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
9.1- Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
10 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os Ajudantes de Despachante Aduaneiro que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.
11 - VALE QUINZENAL
As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do Ajudante de
Despachante Aduaneiro.
12 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional
noturno, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR’s e verbas rescisórias.
12.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.
13 - JORNADA DO DIGITADOR
Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros que exercem, exclusivamente a função de digitador, estão sujeitos a jornada semanal de, no máximo, 30 (trinta) horas.
13.1 - Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 minutos de descanso para cada 50 trabalhados).
14 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido Ajudante de Despachante Aduaneiro para função de outro, que tenha sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
15 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o 1° (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
16 - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o Ajudante de Despachante Aduaneiro assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.
17 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O Ajudante de Despachante Aduaneiro que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive, quanto ao 13° (décimo terceiro) salário.
17.1 - Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pelo empregador, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores.
17.2 - O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
18 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto.
19 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Fica assegurado a todos os Ajudantes de Despachante Aduaneiro que retornarem de afastamento da Previdência Social por motivo de doença uma estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da alta médica.
19.2 — Ao Ajudante de Despachante Aduaneiro afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
20 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos Ajudantes de Despachante Aduaneiro que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;
20.1 - Aos Ajudantes de Despachante Aduaneiro que, comprovadamente estiverem a, no máximo, 18 (dezoito) meses do direito .à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa! fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;
20.2 - Se o Ajudante de Despachante Aduaneiro depender de documentação comprobatória do tempo de serviço, poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente garantia;
20.3 - Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho dos Ajudantes de Despachante Aduaneiro somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categorià profissional; e
20.4 - Adquirido o direito á aposentadoria em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.
21- ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado emprego ou salário ao Ajudante de Despachante Aduaneiro em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
22 - UNIFORMES
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
23 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao Ajudante de Despachante Aduaneiro que contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário.
24 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
25 - FICHA FINANCEIRA
As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de
afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes
prazos máximos:
25.1 - Para fins de auxilio doença: 72h00 (setenta e duas) horas;
25.2 — Para fins de auxilio — acidente (CAT): 24h00 (vinte e quatro) horas;
25.3 - Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
26 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelos empregadores para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.
27 - PROVAS ESCOLARES
Os Ajudantes de Despachante Aduaneiro estudantes em estabelecimento de ensino oficiais, ou legalmente autorizados, terão direito a saída antecipada de 02 (duas) horas, ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionada a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
28 - EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2° grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o artigo 473 da CLT.
29 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão a seus Ajudantes de Despachante Aduaneiro comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.
29.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
30- AVISO DE DISPENSA
A dispensa de Ajudantes de Despachante Aduaneiro deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
30.1 - O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.
31 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas demissões, o aviso prévio será acrescido à sua duração legal, 01 (um) dia para cada ano de tempo de serviço na empresa.
32 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos Ajudantes de Despachante Aduaneiro que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15(quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT, deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.
32.1 - Aos Ajudantes de Despachante Aduaneiro que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que os 3O (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT, deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.
32.2 - Os Ajudantes de Despachante Aduaneiro que adquiriram o direito ao aviso prévio especial, constante desta cláusula, não farão jus ao benefício constante na cláusula 31 do presente instrumento.
33 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um auxilio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.
34 - CARTElRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao Ajudante de Despachante Aduaneiro no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de qualquer documento ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
34.1 - Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio coletivo deve ser obrigatória a sua anotação e atualização no mês do dissídio coletivo.
35 - PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visiveis aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
36 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, vedada à utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
36.1 - Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.
37 - HOMOLOGAÇÕES
Os empregadores representados pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de seus empregados, nas sedes e sub-sedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.
37.1 — Na oportunidade deverá os empregadores apresentar cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial, efetuadas a favor dos sindicatos profissional e patronal. De posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
37.2 — Os empregadores deverão entregar aos sindicatos profissionais que represente seus empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para termo homologatório os documentos necessários, mediante protocolo.
37.3 — Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei n° 7.855, de 1989.
37.4 — Avisar dia e local da homologação.
38 - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério do empregador, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do Ajudante de Despachante Aduneiro.
39 – CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões sem justa causa se obrigam a entregar os demitidos, desde que solicitada, carta de referência.
40 – RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado al empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
41 - TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos artigos 469 a 470 da CLT
42 - INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as clausulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.
43 - VALE-TRANSPORTE
As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em numero igual ao de viagens que o ajudante de despachante aduaneiro efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
44 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no período compreendido das 22:00 as 05:00 horas será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.
45 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiro poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelo seguintes prazos:
45.1 - 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que , comprovadamente, viva sobre sua dependência econômica;
45.2 - 05 (cinco) dias uteis consecutivos em virtude de núpcias;
45.3 - Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido ou deficiente mental;
45.4 - 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no minimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.
46 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos Ajudantes de Despachante Aduaneiro intervalo renumerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado sulficiente para o recebimento do PIS e beneficio previdenciário.
46.1 – O intervalo mencionado não podera coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.
47 – AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue aviso previo, o Ajudante de Despachante Aduaneiro poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.
48 – EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá
ser registrado a partir do primeiro dia do emprego, sob pena do empregador pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente à função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.
49 – RECOLHIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos Ajudantes de Despachante Aduaneiro em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumentos de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
50 – POLITICA SETORIAL
O sindicato patronal em conjunto com os sindicatos dos Ajudantes de Despachante Aduaneiro e outras entidades afins empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável e realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação politica da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desemvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem com a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.
51 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENC1AL DO SINDICATO DOS AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO Aprovada na assembleia geral extraordinána realizada no dia 15 de junho de 2009
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal — Processo n° RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo: n° RE 189-960-SP .(DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO COLETIVA”. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea «e», da Consolidação das Leis do Trabalho, respeitando ainda a circular SRT do Ministério do Trabalho e Empreqo de 20 de janeiro de 2006. é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS, a título de Contribuição Assistencial a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 6% (seis por cento) sobre os salários, de todos. os seus Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, associados ou não. O desconto será efetuado em 2 (duas) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários do mês de agosto/2009, com recolhimento no 5.° (quinto) dia útil de Setembro/2009; 3% (três por cento) nos salários do mês de janeiro/2010, com recolhimento no 5.° (quinto) dia útil de fevereiro/2010, através de guia apropriada fornecida pelo Sindicato Profissional.
51.1 - Cabe ainda salientar que conforme decisão de Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato realizada em 10 de Junho de 2005 que aprovou a Contribuição Assistencial e que foi ratificado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28 de junho de 2006, ratificando que no ano de 2007 em diante não haveria mais oposições a serem feitas.
51.2 - Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 6% (seis por cento), sendo que os valores serão recolhidos até 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.
51.3 - As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
51.4 - O não recolhimento no prazo acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, em caso de cobrança judicial e as custas processuais.
52 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)
Atendendo o Artigo 80, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria, associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 25/06/2009, que deverá obedecer às seguintes normas:
Contribuição Confederativa: a Contribuição Confederativa para o exercício de 2009, tem o valor de R$ 514,00 (quinhentos e catorze reais) por empresa, a ser pago em duas parcelas, conforme segue: 1a (primeira) parcela no valor de R$ 257,00 (duzentos e cinqüenta e sete reais) com vencimento em 03/08/09 e a 2ª (segunda) parcela no valor é R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais) com vencimento em 01/09/09.
Contribuição Assistencial: a Contribuição Assistencial a ser recolhida em 15 de janeiro de 2010, tem o valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
53 - CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 43,00 quarenta e três reais) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Artigo 920 do Código Civil.
54 - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010. As cláusulas sociais em vigor permanecem até 30 de junho de 2011.
SINDICATO DOS AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO.
SADRAQUI ERREIRA DE ALVARENGA
PRESIDENTE - CPF 121.321.358-43
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C.C.T.
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